Estatuto - 24 de maio de 1974
ESTATUTO
Art. 1º
O Grande Oriente Independente do Rio de Janeiro, é uma Sociedade Maçônica , pessoa jurídica de direito, sem subordinação a qualquer outra Instituição, mesmo congênere, podendo, no entanto, se filiar a outras Organizações Maçônicas federadas ou confederadas.
Art. 2º
O Grande Oriente Independente do Rio de Janeiro é resultado inicialmente, da reunião das Lojas Maçônicas denominadas “Libertadores”, “Luz da Razão” e “Independência ou Morte”, desvinculadas do Grande Oriente de Minas Gerais, conforme Ato baixado pelo Grão-Mestre daquela Potência, em 22 de maio do corrente e também pela adesão de outras Lojas ou Triângulos Maçônicos que a ele aderirem posteriormente.
Art. 3º
O Grande Oriente Independente do Ro de Janeiro, terá jurisdição sobre as Lojas, Triângulos e Maçons das áreas geográficas dos atuais Estados da Guanabara e Rio de Janeiro que a ele solicitarem filiação.
Art. 4º
O Grande Oriente Independente reger-se-á por Constituição própria que será elaborada oportunamente por representantes das Lojas filiadas, obedecidas as disposições da Lei Civil Brasileira. Parágrafo único – Até que seja promulgada sua própria Constituição o Grande Oriente Independente do Rio de Janeiro poderá adotar a Constituição do Grande Oriente de Minas Gerais, que foi atualizada e reformulada pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, daquele Grande Oriente, devendo, para isso, ser baixado Ato Especial do Grão-Mestre do Grande Oriente Independente do Rio de Janeiro.
Art. 5º
O Grande Oriente Independente do Rio de Janeiro, Instituição Maçônica, Simbólica, Regular, Legal e Legítima, proclama o respeito às opiniões políticas e religiosas de seus Membros: como direito fundamental do ser humano, admitida a correlata responsabilidade.
Art. 6º
O Grande Oriente Independente do Rio Janeiro, fundado pela reunião dos Membros das três Lojas Maçônicas acima mencionadas, indicará um Grão-Mestre provisório, pelo tempo necessário à organização definitiva da nova Potência. Parágrafo único – O mandato do Grão-Mestre provisório não poderá ultrapassar o período de quatro anos, a contar da data de sua posse.
Art. 7º
Havendo impedimento do Grão-Mestre provisório, as Lojas Maçônicas reunir-se-ão em Assembléia Geral a fim de indicarem seu substituto, que completará o prazo do mandado inicial.
Art. 8º
O Grande Oriente Independente do Rio de Janeiro, destina-se em especial, a guardar, cumprir e fazer cumprir os Princípios da Ordem Maçônica e sua Filosofia e não tem fins lucrativos e nem políticos, progressista e educativo.
Art. 9º
Os cargos de Direção serão exercidos gratuitamente pelos seus Diretores.
Art. 10º
Após sua posse o Grão-Mestre baixará Ato nomeando uma Comissão Especial para redigir o ante-projeto da Constituição que será submetida à Assembléia Constituinte a ser formada. Parágrafo único – A primeira Assembléia Constituinte será formada pelos Presidentes, 1º e 2º Vice-Presidente, Oradores e Secretários das Lojas Maçônicas acima mencionadas, sendo os três primeiros denominados maçônicamente de Veneráveis Mestres, 1ºs e 2ºs Vigilantes.
Art. 11º
O Grande Oriente Independente do Rio de Janeiro, terá sua sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, atual Estado da Guanabara, sendo indeterminado o prazo de sua duração. Sala das Reuniões, em 24 de maio de 1974.